
Por Dra. Ana Gleide Macedo de Queiroz – Advogada
Publicado em 02.03.2026 00h09
Imagine a cena: um trabalhador está no meio de uma obra rodoviária, cumprindo sua rotina normal de trabalho, quando pisa em um desnível do terreno — daqueles que existem em praticamente qualquer canteiro de obras — e sente uma dor aguda no calcanhar. É o tendão de Aquiles se rompendo.
O que vem depois é um roteiro conhecido: afastamento, tratamento, processo trabalhista e, em primeira instância, a condenação da empresa ao pagamento de indenizações por danos materiais, danos morais e indenização suplementar.
Até aí, nada que fuja do script mais comum das ações de acidente de trabalho no Brasil. O que torna esse caso diferente, e por isso ele merece ser contado, é o que aconteceu depois, quando o processo chegou ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
A 6ª Turma reformou a sentença por maioria e afastou completamente a responsabilidade da empresa. Todas as condenações foram derrubadas.
Se você é empresário, gestor de RH, gestor de segurança do trabalho ou simplesmente alguém que lida com passivo trabalhista no dia a dia, esse caso interessa a você. Porque ele mostra, na prática, que acidente de trabalho não é sinônimo automático de condenação e explica exatamente que tipo de argumento e de prova consegue mudar esse resultado.
Vamos entender o caso do início ao fim.
O trabalhador exercia suas atividades em uma obra rodoviária. Durante a rotina de trabalho, pisou em um desnível já existente no terreno, sofreu uma torção e, com ela, a ruptura do tendão de Aquiles, uma lesão dolorosa, que costuma exigir afastamento prolongado e, em muitos casos, cirurgia.
Diante da lesão, ele buscou a Justiça do Trabalho pedindo que a empresa fosse responsabilizada pelo acidente.
Em primeiro grau, o juízo acolheu o pedido do trabalhador. Entendeu que a empresa era responsável pelo acidente e determinou o pagamento de três tipos de indenização:
Ou seja: uma condenação completa, nos moldes que costumam ser aplicados quando um acidente acontece durante a jornada de trabalho.
Para a empresa, o cenário era desfavorável e é exatamente aqui que a maioria dos casos desse tipo termina. Mas não foi o que aconteceu dessa vez.
A defesa recorreu da decisão e apresentou dois argumentos centrais. Entender esses dois pontos é essencial, porque são eles que, no fim das contas, mudaram todo o resultado do processo.
Para que uma empresa seja responsabilizada objetivamente por um acidente, ou seja, condenada mesmo sem que se prove culpa direta dela, a lei exige um requisito importante: que a atividade normalmente desenvolvida pelo trabalhador exponha ele, de forma habitual, a um risco especial, maior do que o risco comum a qualquer trabalhador.
É o que os juristas chamam de teoria do risco da atividade, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Na prática, isso significa que nem todo acidente gera automaticamente esse tipo de responsabilidade. É preciso demonstrar que a função exercida, por sua própria natureza, coloca o trabalhador em contato constante com um risco acima do normal, como acontece, por exemplo, em atividades com eletricidade de alta tensão, trabalho em altura extrema ou manuseio de explosivos.
A defesa demonstrou que não era esse o caso. A atividade desenvolvida pelo trabalhador não apresentava essa exposição habitual a um risco especial capaz de, por si só, atrair a responsabilidade objetiva da empresa.
O segundo argumento foi ainda mais decisivo. A defesa sustentou que o próprio comportamento do trabalhador foi determinante para o acidente.
Segundo o que ficou demonstrado, o trabalhador já conhecia a existência do desnível no terreno. No momento do acidente, ele se esqueceu momentaneamente desse obstáculo e, ao pisar no local, sofreu a torção que resultou na lesão.
Para a Turma, essa circunstância caracterizou o que o Direito chama de culpa exclusiva da vítima, quando o próprio acidentado, e não a empresa, é quem dá causa direta ao evento danoso.
Com base nesses dois fundamentos, a 6ª Turma do TRT da 9ª Região, por maioria, reformou a sentença de primeiro grau e afastou por completo a responsabilidade da empresa pelo acidente.
Na prática, isso significa que foram excluídas todas as condenações anteriormente impostas:
❌ Indenização por danos materiais
❌ Indenização por danos morais
❌ Indenização suplementar
❌ Demais consectários (encargos e valores decorrentes da condenação original)
Uma reviravolta completa: o processo que começou com a empresa condenada terminou com absolvição integral, com base na tese apresentada pela defesa.
Esse caso não é só sobre um trabalhador e uma empresa. Ele carrega uma lição jurídica que vale para qualquer negócio que tenha funcionários e esteja sujeito a esse tipo de ação:
A ocorrência de um acidente de trabalho, por si só, não implica automaticamente a responsabilização do empregador.
Esse é o ponto central. Muita gente, inclusive muitas empresas, parte do pressuposto de que, se o acidente aconteceu durante o expediente, a empresa automaticamente “perde” o processo. Não é bem assim.
O que a decisão do TRT-9 reforça é que a responsabilização depende de uma análise concreta das circunstâncias do caso:
1. A atividade exercida realmente expõe o trabalhador a um risco especial e habitual? Se não, a responsabilidade objetiva não se aplica automaticamente.
2. O que efetivamente causou o acidente? Uma falha da empresa (ambiente inseguro, ausência de treinamento, falta de equipamento de proteção) é bem diferente de um ato do próprio trabalhador que rompe o nexo causal.
3. Existem provas técnicas que sustentem esses pontos? Foi justamente a análise técnica da prova, somada à construção de uma tese jurídica bem fundamentada, que permitiu reverter uma condenação já proferida.
Para empresas que enfrentam, ou temem enfrentar, ações desse tipo, a mensagem é clara: um processo perdido em primeira instância não é o fim da história. Com a estratégia certa, a análise técnica adequada e argumentos bem construídos, é possível reverter decisões que, à primeira vista, pareciam desfavoráveis.
Esse caso, julgado pela 6ª Turma do TRT da 9ª Região no processo nº 0000989-13.2024.5.09.0673, é um exemplo de como a atuação jurídica estratégica pode mudar o desfecho de um processo trabalhista, mesmo depois de uma condenação em primeira instância.
Mais do que uma vitória pontual, a decisão reforça um princípio que deveria orientar a análise de qualquer caso de acidente de trabalho: os fatos, as provas e as circunstâncias concretas é que definem a responsabilidade, não a mera ocorrência do acidente.
Se a sua empresa está enfrentando uma ação de acidente de trabalho, ou quer se preparar preventivamente para reduzir esse tipo de risco jurídico, fale com o nosso time de especialistas. Cada caso tem particularidades que podem, e devem, ser exploradas com profundidade técnica.
Decisão proferida no processo nº 0000989-13.2024.5.09.0673, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Não é isso. Cada caso depende das suas próprias circunstâncias. Quando há falha real da empresa — ambiente de trabalho inseguro, ausência de equipamentos de proteção, falta de treinamento — a responsabilização continua sendo plenamente possível. O que essa decisão demonstra é que a responsabilidade **precisa ser comprovada**, e não presumida automaticamente.
É quando fica demonstrado que foi a própria conduta do acidentado — e não uma ação ou omissão da empresa — que deu causa ao acidente. Isso rompe o nexo de causalidade necessário para responsabilizar o empregador.
Sim. É exatamente o que aconteceu neste caso. A sentença condenatória de primeiro grau foi completamente reformada em segunda instância, a partir de uma tese recursal bem construída e sustentada por provas técnicas.
Sim, desde que a plataforma utilizada garanta autenticidade e rastreabilidade da assinatura. O mais importante é que o contrato esteja acompanhado das assinaturas de todas as partes (e, idealmente, de testemunhas), pois isso facilita sua caracterização como título executivo extrajudicial em caso de necessidade de execução judicial.












