
Por Dra. Ana Gleide Macedo de Queiroz – Advogada
Publicado em 02.03.2026 00h09
O aluguel de imóveis é um dos pilares do mercado imobiliário no Brasil. No entanto, a relação entre locador (proprietário) e locatário (inquilino) nem sempre transcorre sem conflitos.
Quando o inquilino deixa de cumprir suas obrigações contratuais ou legais, o proprietário se vê diante de um dilema desgastante: como retomar a posse do imóvel sem sofrer com processos judiciais demorados ou amargar prejuízos financeiros ainda maiores?
A Ação de Despejo, regida rigorosamente pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), é o único caminho legal e seguro para encerrar essa situação e reaver o imóvel.
Neste guia completo, preparado por advogados especialistas em Direito Imobiliário, vamos aprofundar nos tipos de despejo, prazos, custos e nas estratégias jurídicas para acelerar a retomada da posse do seu patrimônio.
A ação de despejo é o mecanismo processual que o proprietário utiliza para rescindir o contrato de locação e exigir que o inquilino desocupe o imóvel, seja ele residencial ou comercial.
Muitos proprietários acreditam que o despejo só acontece por inadimplência. Embora a Ação de Despejo por falta de pagamento seja o motivo de cerca de 90% dos casos, a Lei nº 8.245/91 prevê outras situações fundamentais onde a retomada do imóvel é permitida.
1. Despejo por Falta de Pagamento de Aluguel e Encargos O descumprimento da obrigação financeira principal é a causa mais comum. O simples atraso de um dia no pagamento já autoriza o início das medidas legais.
O que pode ser cobrado: Além do aluguel vencido, a ação pode englobar os encargos da locação, como IPTU, taxas de condomínio e taxas de lixo, desde que previstos em contrato. Na mesma ação, o advogado pode cumular o pedido de despejo com a cobrança dos valores devidos.
2. Despejo por Descumprimento de Cláusulas Contratuais Se o inquilino viola regras estabelecidas no contrato ou na lei, a rescisão pode ser solicitada. Exemplos práticos incluem:
Sublocação não autorizada: O inquilino aluga o imóvel (ou parte dele) para terceiros sem o consentimento prévio e por escrito do locador.
Alterações estruturais: Realização de reformas que modificam a forma do imóvel sem autorização.
Desvio de finalidade: Usar um imóvel residencial para fins comerciais (ou vice-versa).
Uso nocivo da propriedade: Prática de atos ilegais, quebra de regras de condomínio repetitivas ou que afetem a segurança e o sossego dos vizinhos.
3. Término do Prazo de Locação (Denúncia Vazia e Cheia) A forma de retomada varia conforme o tipo e prazo do contrato:
Contratos Residenciais (iguais ou superiores a 30 meses): Ao término do prazo, o proprietário tem o direito de retomar o imóvel sem precisar justificar o motivo (Denúncia Vazia). É necessária uma notificação prévia concedendo 30 dias para a desocupação voluntária.
Contratos Residenciais (inferiores a 30 meses): A retomada ao final do prazo só é permitida em casos específicos previstos em lei (Denúncia Cheia), como para uso próprio, após 5 anos de vigência ininterrupta, ou para reformas urgentes determinadas pelo Poder Público.
Contratos Comerciais: Ao final do prazo contratual, o locador pode impedir a renovação automática e solicitar o imóvel, observando os prazos legais de notificação.
4. Despejo para Uso Próprio ou Reformas Urgentes O proprietário pode solicitar o imóvel para sua moradia própria, de seu cônjuge, companheiro, ou de seus ascendentes (pais, avós) ou descendentes (filhos, netos) que não possuam imóvel próprio. Também é permitido o despejo se o Poder Público exigir reformas urgentes no imóvel que impossibilitem a permanência do inquilino no local ou que este se recuse a permiti-las.
A maior angústia de quem entra na justiça é a demora do processo. Para mitigar esse problema, a Lei do Inquilinato prevê uma ferramenta poderosa: o Despejo Liminar (ou tutela de urgência).
Se o juiz conceder a liminar, o inquilino é notificado para desocupar o imóvel voluntariamente em 15 dias, sob pena de despejo compulsório (com auxílio policial e arrombamento, se necessário), antes mesmo do fim definitivo do processo.
Requisitos para a Liminar de Despejo Para que o advogado especialista possa pleitear a liminar, alguns requisitos geralmente precisam ser preenchidos:
Caução Judicial: O proprietário deve depositar em juízo um valor equivalente a 3 meses de aluguel como garantia (esse valor é devolvido ao final do processo se o pedido for julgado procedente).
Contrato sem Garantia: A liminar é mais facilmente concedida em contratos que não possuem as garantias previstas em lei (como fiador, caução em dinheiro ou seguro-fiança), ou quando a garantia existente se tornou insuficiente.
Dica de Especialista: Em casos de falta de pagamento, o inquilino pode “purgar a mora” (pagar a dívida total, incluindo juros, correção, custas e honorários advocatícios) dentro dos 15 dias da liminar para evitar o despejo. Isso só pode ser feito uma vez a cada 24 meses.
Em momentos de estresse e indignação pela inadimplência, muitos locadores cometem erros fatais que “invertem o jogo” na justiça, transformando o credor em devedor.
Mesmo com razão sobre a dívida ou o descumprimento contratual, nunca tente retomar o imóvel à força através de:
Trocar as fechaduras do imóvel sem autorização do inquilino ou ordem judicial.
Retirar os móveis do inquilino e colocá-los na rua.
Cortar o fornecimento de água ou energia elétrica (cortes arbitrários).
Entrar no imóvel sem permissão enquanto o contrato estiver vigente (invasão de domicílio).
Essas atitudes abusivas geram o direito ao inquilino de pedir indenização por danos morais e materiais, além de poder configurar crime de exercício arbitrário das próprias razões (Art. 345 do Código Penal). O caminho correto é sempre a via judicial através de um advogado especializado.
VALE A PENA FAZER UM ACORDO JUDICIAL?
Como especialistas em Direito Imobiliário, sempre orientamos que um acordo homologado judicialmente pode ser mais vantajoso e rápido que um despejo forçado.
No acordo, as partes podem negociar prazos para desocupação e condições para o pagamento da dívida. O proprietário pode, por exemplo, abrir mão de parte da multa em troca da entrega imediata das chaves e da pintura do imóvel.
A grande vantagem é a segurança jurídica: se o inquilino descumprir qualquer cláusula do acordo, o juiz pode determinar o despejo imediato (emissão do mandado de despejo) sem necessidade de novas audiências ou fases de defesa.
CONCLUSÃO: PROTEJA SEU PATRIMÔNIO COM AGILIDADE
O prejuízo causado por um inquilino inadimplente ou problemático não se resume apenas ao valor do aluguel que não entra. Taxas de IPTU e condomínio se acumulam em nome do proprietário, além do risco de depredação e desgaste do imóvel.
A rapidez na ação jurídica é o fator que define se o seu prejuízo será controlado ou irrecuperável. Esperar tempo demais acreditando em promessas de pagamento vazias é o maior erro que um locador pode cometer.
Retomar a posse do seu imóvel não precisa ser um processo desgastante e incerto. A Ação de Despejo, quando bem fundamentada e conduzida por profissionais qualificados, é um procedimento seguro e eficaz para preservar os seus direitos.
Antes de tomar qualquer medida precipitada, consulte um advogado especialista em Direito Imobiliário. Somente um profissional habilitado pode identificar a possibilidade de liminar para uma desocupação rápida e garantir que o seu imóvel volte para as suas mãos o quanto antes.
FAQ – PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE AÇÃO DE DESPEJO
Não há um prazo fixo, pois depende da agilidade do tribunal e da complexidade do caso. No entanto, se houver concessão de liminar, a desocupação pode ocorrer em 15 dias após a notificação do inquilino. Sem liminar, o processo pode levar de 6 meses a mais de um ano em casos com muita disputa.
Sim, a presença de um advogado é obrigatória para ajuizar uma ação de despejo, independentemente do valor da causa ou do aluguel. É fundamental contratar um profissional especialista em Direito Imobiliário para garantir a correta aplicação da Lei do Inquilinato.
Sim. Em ações baseadas apenas na falta de pagamento, o inquilino tem o direito de "purgar a mora" para evitar a rescisão da locação. Ele deve pagar o valor total devido (aluguéis, encargos, juros, custas processuais e honorários do advogado do locador) no prazo de 15 dias após a citação. Esse benefício só pode ser usado uma vez a cada 24 meses.
Se o inquilino não retirar seus pertences voluntariamente após a ordem judicial, os móveis serão retirados por um oficial de justiça e entregues a um depositário fiel (que pode ser o próprio proprietário ou um terceiro nomeado pelo juiz), ficando sob custódia até que o inquilino os reclame, mediante pagamento das despesas de armazenagem.
Sim. A legislação permite a cumulação de pedidos. O proprietário pode, na mesma peça processual, solicitar o despejo (rescisão do contrato) e a cobrança (execução) dos aluguéis e encargos vencidos até a data da efetiva desocupação do imóvel.





